F.A.Q.
Dúvidas sobre direito frequentemente trazidas pelos clientes para nossa equipe
Não é obrigatória a criação de um CNPJ para que seja possível realizar a comercialização de produtos e a oferta de serviços.
Referida pergunta é extremamente comum e deve ser analisada com muita cautela. Em primeiro momento a resposta seria sim, vez que o comerciante deixaria de ser obrigado a arcar com inúmeros encargos fiscais. Todavia, para que esta resposta seja correta faz-se necessário analisar o contexto como um todo e com quais pessoas o comerciante pretende realizar parcerias comerciais, se com pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
Veja-se que caso o negócio buscado pelo comerciante seja realizar vendas ou prestar serviços para pessoas jurídicas o mesmo será (quase sempre) obrigado a emitir um RPA (Recibo de pagamento autônomo) ou emitir uma nota fiscal. Veja-se que com a emissão da RPA o comerciante não estará fugindo da necessidade do recolhimento de tributos, bem como passará muitas vezes uma imagem de pouco profissionalismo, sendo certo que a informalidade no cenário atual acaba por fechar muitas portas para o comerciante.
Portanto, concluímos que deixar de criar um CNPJ acaba não sendo a melhor opção quando se pretende expandir um negócio. Entretanto, pode ser utilizado como um momento de teste, onde o comerciante analisará a viabilidade de seu negócio, antes de ingressar nas burocracias de abertura e eventual encerramento de um CNPJ.
A resposta é não, não há necessidade de sócios para que uma empresa seja montada.
Após a decisão de criação de uma empresa, a segunda etapa é a elaboração de seu contrato social, bem como a opção por qual modelo, dentre os inúmeros previstos na legislação brasileira, melhor atende aos interesses desta empresa.
Como o assunto leva em consideração inúmeros fatos que fogem da esfera jurídica, sendo necessária a análise do negócio como o todo, deixamos algumas opções, sendo que antes de decidir qual modelo adotar, recomendamos o contato com um profissional do direito, para que não ocorram surpresas quando da operacionalização do negócio.
Caso a opção seja pela sociedade com apenas um sócio, os modelos mais adotados são: microempreendedor individual, empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Porém, caso o interesse seja pela criação de uma sociedade, as modalidades mais comuns são: Sociedade Limitada e a sociedade anônima.
Em termos simples para fácil compreensão, a desconsideração da personalidade jurídica, nada mais é do que transferir as responsabilidades assumidas pela pessoa jurídica para a pessoa de seus sócios, realizando uma verdadeira substituição processual, onde se retira a sociedade empresária e passam a constar o CPF dos então sócios, passando estes a serem responsáveis de forma pessoal pelas pendencias da empresa.
O prazo para o empregador devolver a CTPS assinada e registrada para o empregado é de 48 horas, sendo que no caso de dispensa o prazo para dar baixa na CTPS continua sendo o mesmo, qual seja de 48 horas.
Recomenda-se para a segurança tanto do empregador como do empregado, que seja realizado um recibo onde é comprovada a entrega da CTPS para o colaborador.
Sim, é de exclusiva escolha do empregador qual o período em que concederá as férias para seus empregados, cabendo ao trabalhador acatar o que for decidido pela empresa. Porém, nada impede que referida data seja fixada em comum acordo, permitindo que tanto o empregador como o empregado fiquem satisfeito com o período fixado.
Como regra a resposta é não, não é possível realizar o pagamento do vale transporte em espécie para o trabalhador.
Como toda a regra possui sua exceção, no caso de empregado doméstico é permitido o pagamento do vale transporte em espécie (dinheiro) mediante a assinatura de recibo por parte do trabalhador.
A resposta é NÃO, referido acordo é ilegal e pode acarretar inúmeros problemas, principalmente para o empregador, como imposição de multas em valores significativos. Não obstante, o empregado também será responsabilizado e será obrigado a realizar a devolução de todos os valores que recebeu a título de seguro desemprego.
Sem dúvida a resposta é não, esse tipo de procedimento é ilegal e não deve ser adotado por nenhum empregador.
Salienta-se que tal medida em praticamente todos os casos acaba resultando em reclamatórias trabalhistas, onde o valor por fora acaba sendo acrescido de danos morais e de todos os demais encargos incidentes sobre o montante, como 1/3 de férias, 13° salário, dentre outros.
Portanto, o empregador, nunca deve realizar o pagamento desta forma, vez que no balanço final, referida forma de pagamento acaba gerando mais custos para a empresa.
A resposta é depende. Faz-se importante esclarecer que não há absolutamente nenhuma obrigação legal que obrigue o comerciante a realizar a troca do produto, quando este não apresenta nenhum defeito, ou seja, troca em decorrência de tamanho, cor dentre outros.
Entretanto, caso o comerciante tenha oferecido esta possibilidade de troca quando da compra do produto, o mesmo passa a ser obrigado a realizar a troca.
O prazo para exercício do direito de arrependimento é de 7 (sete) dias corridos da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.
O direito de arrependimento é assegurado ao cliente, sem a necessidade de justificativa, em qualquer compra ou contratação de produtos e serviços feitas fora do estabelecimento comercial, englobando nestes casos compras realizadas pela internet ou na residência do consumidor.
Em via de regra a resposta é não, vez que é disponibilizado ao vendedor realizar o reparo do produto defeituoso dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, caso não ocorra o conserto do produto, o consumidor poderá exigir a sua livre escolha, a troca do produto, o abatimento proporcional do preço ou ainda a devolução integral dos valores dispendidos.
Nestes casos se recomenda o contato direito com o vendedor, para que seja verificada a situação do produto e as razões do atraso. Entretanto, independente das justificativas, o consumidor poderá cancelar a compra e exigir a devolução do dinheiro gasto, bem como exigir a imediata entrega do produto.
A resposta é sim. Entretanto, não é todo o atraso e nem todo o defeito que são capazes de gerar indenização por danos morais, devendo ser analiso cada caso em concreto para que se verifique a existência de algum dano ao psicológico do consumidor decorrente da má prestação do serviço.
Sim. O não pagamento de alimentos é a única situação prevista no direito civil, capaz de acarretar na prisão do devedor.
Sim, é possível retirar a guarda da genitora. Entretanto, referida situação é atípica, sendo aplicada em casos específicos, onde se constata que a mão não possui condições de cuidar de seu filho, seja por falta de condições psicológicas ou financeiras.
Lembrando que a preferência é que a guarda seja mantida em favor da genitora.
Não, a mãe não possui o direito de excluir a figura paterna de seu filho mesmo que o pai não esteja pagando os alimentos em dia, ou seja, não pode impedir que o pai mantenha contato com o menor. Situações como esta normalmente são resolvidas judicialmente, onde o magistrado regulamenta dias específicos em que o pai manterá contato com o menor e nos casos de inadimplência dos alimentos, fixa prazo para pagamento, sob pena de prisão.
Destaca-se que o pai pode ser impedido de visitar o seu filho, caso reste comprovado que o mesmo apresenta risco a integridade física ou psíquica do menor, lembrando que a referida situação também pode ser imposta em face da mãe, caso a mesma também apresente riscos para o menor.
Sim, o direito de convivência também é aplicável aos avós, sobretudo nos casos de guarda unilateral. Dessa forma, havendo resistência do pai ou da mãe, os avós poderão ingressar em juízo para regulamentar seu direito de convívio com os netos.
A resposta é sim. O pedido chama-se “alimentos gravidícios” e prevê que o pai da criança auxilie a gestante com uma pensão mensal para ajudar no pagamento dos custos de alimentação, exames rotineiros, assistência médica e também psicológica. Isso visa também garantir o desenvolvimento saudável do bebê.